ÓTICA LIRA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 825544157
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301250125567 (02/12/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a autorização de uso da presente marca, pela parte da autora da ação nº 5020752-71.2023.8.21.0023/RS, com base na decisão judicial oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, mediante tutela de urgência, até o julgamento definitivo da citada ação judicial.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250508061 (05/09/2025) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: JULIA RISCH PETRARCA LTDA ME Procurador: CRISTIANO PRESTES BRAGA Detalhes do despacho:Anotada a limitação, conforme despacho referente ao protocolo interno nº 301250125567, publicado na RPI 2867.
Sobre a marca
- Titular
- OSCAR DE OLIVEIRA THORMANN EIRELI
- 32.055.225/0001-31
- Procurador ou escritório
- G. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de maio de 2003
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8- RPI nº 2867Petição16/12/2025
Deferimento da petição
- RPI nº 2867JudicialEsta publicação16/12/2025
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.