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Revista da Propriedade Industrial, 9 de dezembro de 2025

PALHACHITO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2866, 9 de dezembro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

PALHACHITO
Processo INPI
822350289
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301250114819 (18/11/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o arrolamento da presente marca, conforme Requisição nº 25.00.00.98.96, Processo nº 19613.729806/2024-89, da Delegacia da Receita Federal de Santos. Processo INPI nº 52402.016507/2025-12.

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Sobre a marca

Titular
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MARSIL LTDA
61.182.051/0001-76
Procurador ou escritório
Darré Marcas e Patentes
Data de depósito
16 de junho de 2000
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2866JudicialEsta publicação09/12/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2601Renovação10/11/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2075Registro13/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2065Recurso provido03/08/2010

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  5. RPI nº 1875Recurso12/12/2006

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1841Indeferimento18/04/2006

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1547Publicação29/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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PALHACHITO, Judicial na RPI nº 2866 | TrademarkIQ