JCS JORNAL DOS CORRETORES DE SEGUROS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250593455 (10/10/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SINDICATO DE EMPRESARIOS E PROF. AUTONOMOS DA CORRET. E DA DISTRIB. DE TODOS OS RAMOS DE SEG. RESSEG. E CAP. DO ESTADO DE SAO PAULO - SINCOR-SP Procurador: Francisco de Souza Ferreira Filho Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome.
Sobre a marca
- Titular
- SINDICATO DE EMPRESARIOS E PROF. AUTONOMOS DA CORRET. E DA DISTRIB. DE TODOS OS RAMOS DE SEG. RESSEG. E CAP. DO ESTADO DE SAO PAULO - SINCOR-SP
- 44.921.823/0001-25
- Procurador ou escritório
- Globbal Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 23 de agosto de 1999
Histórico de despachos
10- RPI nº 2866PetiçãoEsta publicação09/12/2025
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.