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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230354462 (27/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CASA & VIDEO BRASIL S.A. Procurador: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua manifestação a requerida apresentou fotografias, postagens em redes sociais, e cartas governamentais. Em nenhum dos documentos presentes nos autos se verificou qualquer indício de uso do sinal misto para assinalar os itens de especificação constantes do certificado de registro. Assim, não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada no pe
Sobre a marca
- Titular
- CEDEPI INDUSTRIA EIRELI
- 09.093.027/0001-40
- Procurador ou escritório
- J. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de setembro de 2016
- Classe de Nice
- Classe 28
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2865CaducidadeEsta publicação02/12/2025
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)