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Revista da Propriedade Industrial, 2 de dezembro de 2025

AUTO STAR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2865, 2 de dezembro de 2025MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
817386335
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250650068 (12/11/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: EURO IMPORT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Procurador: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS Cedente: AUTOSTAR COMERCIAL E IMPORTAÇÃO LTDA. [BR] Cessionário: EURO IMPORT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

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Sobre a marca

Titular
EURO IMPORT COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
05.385.004/0001-59
Procurador ou escritório
Baptista Luz Advogados
Data de depósito
2 de agosto de 1993

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2865PetiçãoEsta publicação02/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2667Petição15/02/2022

    Emissão de Certidão de andamento

  3. RPI nº 2663Petição18/01/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2389Renovação18/10/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2277Renovação26/08/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2274Despacho anulado05/08/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  7. RPI nº 2270Extinção08/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  8. RPI nº 1829Exigência24/01/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1386Registro24/06/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1358Retribuição decenal10/12/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  11. RPI nº 1329Deferimento21/05/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  12. RPI nº 1310Despacho09/01/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  13. RPI nº 1211Despacho16/02/1994

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

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