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Revista da Propriedade Industrial, 25 de novembro de 2025

PED VACIN CLINICA DE VACINAS

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2864, 25 de novembro de 2025MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
934594562
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) referente à produção ou comercialização de vacinas, tendo em vista que o requerente é Empresário Individual e que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Alternativamente, apresente especificação substituindo "vacinas" por produto passível de ser produzido e comercializado por Empresário Individual nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na NCL (12) 5, conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classifica

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Sobre a marca

Titular
JOSE ARTURO LLOBET MALALA
21.944.089/0001-14
Procurador ou escritório
J. N. (pessoa física)
Data de depósito
14 de maio de 2024
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

3
  1. RPI nº 2876Arquivamento18/02/2026

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  2. RPI nº 2864ExigênciaEsta publicação25/11/2025

    Exigência de mérito

  3. RPI nº 2787Publicação04/06/2024

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)