4º D GUERRA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
A especificação apresentada indica o exercício de atividade de comércio de armas de fogo, a qual é potencialmente incompatível com atividades exercidas por pessoas físicas, conforme entendimento consolidado na Consulta COPEX nº 3877. Nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.847/2019, a comercialização de armas de fogo é atividade restrita a estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército, não sendo, portanto, passível de ser exercida por pessoa física. Assim, esclareça quanto à natureza do item especificado, considerando a referida incompatibilidade, ou, alternativamente, substitua o referido item por outros compatíveis com atividades passíveis de serem exercidas por pessoas físicas, observando a NCL(12) e as Listas Auxiliares disponíveis no portal do INPI (www.gov.br/inpi).
Sobre a marca
- Titular
- I. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de maio de 2024
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Indeferimento do pedido
- RPI nº 2864ExigênciaEsta publicação25/11/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)