BELLE SLIM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A exigência foi cumprida de modo tempestivo, porém não satisfatório, uma vez que o requerente busca sanar os vícios do processo com um uma petição de anotação de transferência de titularidade para pessoa jurídica supostamente habilitada a exercer as atividades que foram objeto de exigência, sendo este ato considerado insuficiente para tais fins. Além disso, a comprovação de atividade de pessoa física através de apresentação de do
Sobre a marca
- Titular
- ELISIANE FÁTIMA DE MORAES
- 28.739.972/0001-11
- Procurador ou escritório
- Creazione Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de janeiro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
5Deferimento da petição
- RPI nº 2863IndeferimentoEsta publicação18/11/2025
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Deferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)