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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850250566412 (24/09/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: SILVANA PENTEADO CORREA RENNO Procurador: SILVANA PENTEADO CORRÊA RENNÓ Detalhes do despacho:De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o requerimento de transferência do pedido de registro ou do registro da marca deve ser realizado pela CESSIONÁRIA, podendo ser o próprio requerente ou por meio de procurador mediante apresentação de procuração conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao INPI. Apresente procuração em nome da CESSIONÁRIA. Se a cessionária não estiver representada por procurador poderá, ela própria, preencher cumprimento de exigência com seus dados. Em ambos os casos a CESSIONÁRIA deve comprovar ou declarar que exerce efetiva e licitamente as atividades protegidas pela marca objeto da cessão nos termos do art. 128 da LPI
Sobre a marca
- Titular
- S. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de abril de 2014
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2863ExigênciaEsta publicação18/11/2025
Exigência de mérito (em petição)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Decisão de não conhecer da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)