PIZZA BIS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Cumprimento de decisão transitada em julgado - Ref: Ação Ordinária nº 5011021-08.2021.4.04.7208 ? 3ª VF Itajaí SC ? TRF 4ª Região - INPI 52402.007695/2021-64
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301210010689 (09/11/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de decisão transitada em julgado - Ref: Ação Ordinária nº 5011021-08.2021.4.04.7208 ? 3ª VF Itajaí SC ? TRF 4ª Região - INPI 52402.007695/2021-64 - Pedido de Marca 900880732 - PIZZA BIS ? Conforme decisão do TRF da 4ª Região, dado provimento ao pedido de anulação do indeferimento; Pedido de marca 900880732 - PIZZA BIS DEFERIDO.
Sobre a marca
- Titular
- PIZZA BIS FRANCHISING EIRELI
- 07.459.063/0001-50
- Data de depósito
- 28 de abril de 2008
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
18Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2863DeferimentoEsta publicação18/11/2025
Deferimento do pedido
- RPI nº 2863Judicial18/11/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.