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Revista da Propriedade Industrial, 18 de novembro de 2025

SOSSEGO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2863, 18 de novembro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

SOSSEGO
Processo INPI
822443686
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800250395223 (16/10/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): I B BENEFICIADORA LTDA EPP Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

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Sobre a marca

Titular
NOBEL BRANDS DO BRASIL LTDA
06.995.465/0001-06
Procurador ou escritório
PEDUTI ADVOGADOS
Data de depósito
10 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2889Registro19/05/2026

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2875Petição10/02/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2865Petição02/12/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2863RenovaçãoEsta publicação18/11/2025

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2716Petição24/01/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2055Transferência25/05/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1819Registro16/11/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1802Deferimento19/07/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1625Oposição26/02/2002

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1536Publicação13/06/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.