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Revista da Propriedade Industrial, 18 de novembro de 2025

DUTY FREE BRASIF

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2863, 18 de novembro de 2025MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
819738484
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800250395231 (16/10/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Procurador: Veirano e Advogados Associados

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Sobre a marca

Titular
DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA
27.197.888/0001-50
Procurador ou escritório
Veirano Advogados
Data de depósito
13 de março de 1997

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2863RenovaçãoEsta publicação18/11/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2400Petição03/01/2017

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2391Despacho anulado01/11/2016

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2386Renovação27/09/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2386Renovação27/09/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1815Registro18/10/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1785Deferimento22/03/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1483Transferência08/06/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1398Publicação16/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.