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Revista da Propriedade Industrial, 18 de novembro de 2025

CUSCUMIL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2863, 18 de novembro de 2025NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

CUSCUMIL
Processo INPI
812574818
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301210011414 (29/11/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de nulidade de registro de marca 13ª VF/RJ n.º 5089111-03.2021.4.02.5101 INPI n.º 52402.011809/2021-71. Decidiu a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de nulidade dos atos administrativos de: (a) extinção, por caducidade, do seu registro n.º 812574818 para a marca nominativa CUSCUMIL na classe 32; (b) concessão do registro n.º 914404415 para a marca nominativa CUSCUZMIL, de titularidade da empresa ré; (c) indeferimento do seu pedido de registro n.º 917849264 para a marca mista CUSCUMIL na classe 30.

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Sobre a marca

Titular
JCCR- INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, EMBALAGENS E REPRESENTAÇÕES S/A
08.741.201/0001-51
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
15 de maio de 1986

Histórico de despachos

18
  1. RPI nº 2884Petição14/04/2026

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2863JudicialEsta publicação18/11/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2748Judicial05/09/2023

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2658Judicial14/12/2021

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2561Caducidade04/02/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  6. RPI nº 2544Caducidade08/10/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2518Caducidade09/04/2019

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2457Renovação06/02/2018

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2001Transferência12/05/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1990Renovação25/02/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1963Transferência19/08/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1775Transferência11/01/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  13. RPI nº 1445Renovação01/09/1998

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  14. RPI nº 1067Transferência14/05/1991

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  15. RPI nº 902Registro02/02/1988

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 886Retribuição decenal13/10/1987

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  17. RPI nº 871Deferimento30/06/1987

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  18. RPI nº 839Despacho18/11/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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