CERVEJA ARTESANAL CONFRARIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250222342 (02/05/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SANDRO BERNARDES PINOS CERVEJARIA Procurador: Luiz Fernando Soares Costa Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que o pedido de registro da requerente informado, a saber, 931173515 ?Confraria Beer Cervejaria?, já havia sido indeferido, sem interposição de recurso, à época do protocolo desta petição. Conforme o manual de marcas no item 6.5.1: ?A existência do legítimo interesse será verificada em relação ao momento da interposição da caducidade?. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a se
Sobre a marca
- Titular
- MARCOS LIMA DE AZEVEDO - ME
- 10.708.489/0001-04
- Data de depósito
- 25 de abril de 2016
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
4- RPI nº 2862PetiçãoEsta publicação11/11/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)