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Revista da Propriedade Industrial, 4 de novembro de 2025

MACOLIVE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2861, 4 de novembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Logotipo da marca MACOLIVE
Processo INPI
821180592
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250276927 (29/05/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: BELESCO S.R.L.S. Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Cedente: Macolive Trading S. p. A. [IT] Cessionário: BELESCO S.R.L.S.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
B. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS
Data de depósito
30 de outubro de 1998
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2861PetiçãoEsta publicação04/11/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2848Exigência05/08/2025

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2841Renovação17/06/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2393Renovação16/11/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1796Registro07/06/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1616Exigência26/12/2001

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1598Deferimento21/08/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1464Publicação26/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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MACOLIVE, Petição na RPI nº 2861 | TrademarkIQ