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Revista da Propriedade Industrial, 28 de outubro de 2025

NYKON

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2860, 28 de outubro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

NYKON
Processo INPI
823387380
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800250384704 (03/10/2025) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: CARIMBOS NYKON INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Procurador: LEILA CAVALHEIRO VIOLIN

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Sobre a marca

Titular
CARIMBOS NYKON INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
02.638.760/0001-54
Procurador ou escritório
LEILA VIOLIN PROPRIEDADE INTELECTUAL
Data de depósito
10 de novembro de 2000
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2877Petição24/02/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2876Renovação18/02/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2860RegistroEsta publicação28/10/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2550Petição19/11/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2395Renovação29/11/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1874Registro05/12/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1849Deferimento13/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1571Publicação13/02/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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