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Revista da Propriedade Industrial, 21 de outubro de 2025

KABULOSO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2859, 21 de outubro de 2025NominativaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

KABULOSO
Processo INPI
904557960
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230341985 (21/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALLPASTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL Detalhes do despacho:Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

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Sobre a marca

Titular
METABOLIC FOODS BRASIL FABRICAÇÃO DISTRIB IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
08.485.383/0001-47
Procurador ou escritório
D. F. (pessoa física)
Data de depósito
28 de fevereiro de 2012
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2871Caducidade13/01/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2859CaducidadeEsta publicação21/10/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2745Caducidade15/08/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2308Registro31/03/2015

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2297Deferimento13/01/2015

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 2185Publicação21/11/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 2177Exigência25/09/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).