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Revista da Propriedade Industrial, 21 de outubro de 2025

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2859, 21 de outubro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 26

Sinal publicado

Processo INPI
822070944
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250538434 (17/09/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: YKK CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Destituído o procurador Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira e nomeado novo representante Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
Y. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
15 de março de 2000
Classe de Nice
Classe 26

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2859PetiçãoEsta publicação21/10/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2653Retificação09/11/2021

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2630Petição01/06/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2627Petição11/05/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2573Renovação28/04/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2359Retificação22/03/2016

    Petição de retificação não atendida

  7. RPI nº 2058Registro15/06/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2047Recurso provido30/03/2010

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  9. RPI nº 1837Recurso21/03/2006

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1809Indeferimento06/09/2005

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1536Publicação13/06/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.