PIZZATO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230484882 (06/10/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: VINÍCOLA PIZZATO LTDA Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:Sendo já suficientes as provas quanto ao item de especificação "COMÉRCIO DE VINHOS E DERIVADOS", sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos pelo certificado de registro, a saber: (comércio de) "SUCOS, VINAGRES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS".
Sobre a marca
- Titular
- VINICOLA PIZZATO LTDA.
- 94.080.066/0001-82
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 16 de outubro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Deferimento parcial da petição
- RPI nº 2857ExigênciaEsta publicação07/10/2025
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada no pedido de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, requerida em apartado, observando o disposto no complemento
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.