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Revista da Propriedade Industrial, 7 de outubro de 2025

POCKETJET

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2857, 7 de outubro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

POCKETJET
Processo INPI
819782220
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850250418540 (01/08/2025) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: BROTHER INDUSTRIES, LTD. Procurador: César Diógenes de Carvalho Detalhes do despacho:Corrigido a Alteração de Endereço e emitido novo Certificado com apresentação da Procuração.

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Sobre a marca

Titular
BROTHER INDUSTRIES, LTD.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
7 de janeiro de 1997
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2857RetificaçãoEsta publicação07/10/2025

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2819Renovação14/01/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2389Renovação18/10/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2106Transferência17/05/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2094Transferência22/02/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1801Registro12/07/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1786Deferimento29/03/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1715Transferência18/11/2003

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1399Publicação23/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.