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Revista da Propriedade Industrial, 30 de setembro de 2025

PRO PULMÃO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2856, 30 de setembro de 2025MistaAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimentoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
933997558
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Comprove o exercício de atividade compatível com os serviços de comércio de medicamentos artesanais, requeridos no pedido em tela, em vista da natureza jurídica do requerente (pessoa física), o marco regulatório brasileiro referente à comercialização de medicamentos e o requisito disposto no art. 128, §1º, da LPI. Nesse sentido, observe a legislação e as normas infralegais relacionadas ao tema, em especial, a Lei nº 5.991/1973 (que, no seu art. 21, limita o comércio e a distribuição de medicamentos às empresas e órgãos licenciados pelo órgão competente) e a RDC ANVISA nº 44/2009 (que, em seu art. 2º, exige a obtenção de Autorização de Funcionamento de Empresa expedida pela ANVISA), entre outros.

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Sobre a marca

Titular
J. R. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Valoriza Consultoria
Data de depósito
26 de março de 2024
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

3
  1. RPI nº 2873Indeferimento27/01/2026

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2856ExigênciaEsta publicação30/09/2025

    Exigência de mérito

  3. RPI nº 2780Publicação16/04/2024

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)