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Dado oficial do INPI

PRO PULMÃO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PRO PULMÃO

ST13

BR500000933997558

Classe

35

Pedido

933997558

Registro

933997558

Andamento no INPI

  1. Depósito26/03/24
  2. Publicação16/04/24
  3. Exame
  4. Indeferido27/01/26
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 27/01/2026. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 27/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

27/01/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

26/03/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

PA, BR

Titulares e representantes

Titulares

J. R. (pessoa física)

Representantes

Valoriza ConsultoriaVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

24.17.25.3.132.9.2429.1.1327.5.17

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio [através de qualquer meio] de medicamentos artesanais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

RPI 2873

27/01/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Comprove o exercício de atividade compatível com os serviços de comércio de medicamentos artesanais, requeridos no pedido em tela, em vista da natureza jurídica do requerente (pessoa física), o marco regulatório brasileiro referente à comercialização de medicamentos e o requisito disposto no art. 128, §1º, da LPI. Nesse sentido, observe a legislação e as normas infralegais relacionadas ao tema, em especial, a Lei nº 5.991/1973 (que, no seu art. 21, limita o comércio e a distribuição de medicamentos às empresas e órgãos licenciados pelo órgão competente) e a RDC ANVISA nº 44/2009 (que, em seu art. 2º, exige a obtenção de Autorização de Funcionamento de Empresa expedida pela ANVISA), entre outros.

RPI 2856

30/09/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2780

16/04/2024

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