FARMÁCIA SANTANA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230001239 (03/02/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. 13ª VF/RJ n.º 5002882-69.2023.4.02.5101 INPI n.º 52402.000884/2023-78. A Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo tão somente para incluir o INPI no polo passivo da lide, bem como incluí-lo na condenação sucumbencial fixada na sentença, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para: (a) declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro n.º 829795669 para a marca mista FARMÁCIA SANT?ANA, de titularidade da autora, determinando à autarquia que proceda ao deferimento de tal pedido; (b) declarar a nulidade do registro nº 924283262 para a marca mista FARMÁCIA SANTANA, de titularidade da ré R M FARMÁ
Sobre a marca
- Titular
- RAFAEL FERNANDES XIMENES
- 34.683.891/0001-40
- Procurador ou escritório
- ADJUTO MARCAS & PATENTES
- Data de depósito
- 15 de setembro de 2021
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2856JudicialEsta publicação30/09/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de procedimento judicial
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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