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Revista da Propriedade Industrial, 30 de setembro de 2025

OKAWARI

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2856, 30 de setembro de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

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Processo INPI
902073664
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000214 (13/04/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária de Nulidade de Atos Administrativos c/c Pedido de Tutela Antecipada 09ª VF/RJ n.º 0182166-40.2014.4.02.5101 INPI n.º 52400.011272/2015-11. A Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo sentença que: (i) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido indenizatório; e (ii) julgou improcedentes os pedidos de abstenção de uso e nulidade do registro 902073664 para a marca mista ?OKAWARI? titularizada por C V A BALEEIRO CULINÁRIA LTDA ME (ré/apelada), e de nulidade dos atos administrativos do INPI que formularam exigência e posteriormente arquivaram o pedido de registro 830308660 para a marca mista ?OKAWARI SUSHIBAR? da empresa autora/1ª apelante.

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Sobre a marca

Titular
CVA BALEEIRO CULINARIA LTDA
09.501.053/0001-60
Procurador ou escritório
N. F. (pessoa física)
Data de depósito
29 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2856JudicialEsta publicação30/09/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2731Extinção09/05/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2313Judicial05/05/2015

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2178Registro02/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2168Deferimento24/07/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2033Publicação22/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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