OKAWARI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000214 (13/04/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária de Nulidade de Atos Administrativos c/c Pedido de Tutela Antecipada 09ª VF/RJ n.º 0182166-40.2014.4.02.5101 INPI n.º 52400.011272/2015-11. A Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo sentença que: (i) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido indenizatório; e (ii) julgou improcedentes os pedidos de abstenção de uso e nulidade do registro 902073664 para a marca mista ?OKAWARI? titularizada por C V A BALEEIRO CULINÁRIA LTDA ME (ré/apelada), e de nulidade dos atos administrativos do INPI que formularam exigência e posteriormente arquivaram o pedido de registro 830308660 para a marca mista ?OKAWARI SUSHIBAR? da empresa autora/1ª apelante.
Sobre a marca
- Titular
- CVA BALEEIRO CULINARIA LTDA
- 09.501.053/0001-60
- Procurador ou escritório
- N. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de outubro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
6- RPI nº 2856JudicialEsta publicação30/09/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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