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Revista da Propriedade Industrial, 30 de setembro de 2025

OKAWARI SUSHIBAR

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2856, 30 de setembro de 2025MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
830308660
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000214 (13/04/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária de Nulidade de Atos Administrativos c/c Pedido de Tutela Antecipada 09ª VF/RJ n.º 0182166-40.2014.4.02.5101 INPI n.º 52400.011272/2015-11. A Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, mantendo sentença que: (i) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido indenizatório; e (ii) julgou improcedentes os pedidos de abstenção de uso e nulidade do registro 902073664 para a marca mista ?OKAWARI? titularizada por C V A BALEEIRO CULINÁRIA LTDA ME (ré/apelada), e de nulidade dos atos administrativos do INPI que formularam exigência e posteriormente arquivaram o pedido de registro 830308660 para a marca mista ?OKAWARI SUSHIBAR? da empresa autora/1ª apelante.

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Sobre a marca

Titular
OKAWARI SUSHI BAR LTDA ME
10.825.699/0001-82
Data de depósito
15 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2856JudicialEsta publicação30/09/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2313Judicial05/05/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2163Arquivamento19/06/2012

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  4. RPI nº 2145Exigência14/02/2012

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  5. RPI nº 2016Publicação25/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.