PALAVRO EMPREENDIMENTOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301250006244 (30/06/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Vigência do registro restabelecida. Ação ordinária n° 5004986-05.2025.4.04.7107 - 3a VF/Caxias do Sul. Agravo de Instrumento nº 5017748-34.2025.4.04.0000/RS. Nos autos do agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão: "Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que declarou a caducidade do registro nº 827022085, da marca mista PALAVRO EMPREENDIMENTOS, de titularidade da autora/agravante, restabelecendo sua vigência e todos os direitos que dele possam emanar, até o julgamento definitivo da demanda". Processo INPI nº 52402.012255/2025-52
Sobre a marca
- Titular
- ALIHEN PARTICIPAÇÕES LTDA
- 07.079.790/0001-91
- Procurador ou escritório
- Agerpi Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 10 de dezembro de 2004
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
16- RPI nº 2856JudicialEsta publicação30/09/2025
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (outros)
Exigência de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.