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Revista da Propriedade Industrial, 23 de setembro de 2025

GRUPO MELO CORDEIRO

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2855, 23 de setembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Logotipo da marca GRUPO MELO CORDEIRO
Processo INPI
829023453
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301250011881 (12/09/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo processo SEI nº 52402.012146/2025-35.

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Sobre a marca

Titular
SAINT MARIE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
05.289.245/0001-02
Procurador ou escritório
A. R. (pessoa física)
Data de depósito
30 de março de 2007
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2865Judicial02/12/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2855JudicialEsta publicação23/09/2025

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2542Renovação24/09/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2026Registro03/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2012Deferimento28/07/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1908Publicação31/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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