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Revista da Propriedade Industrial, 23 de setembro de 2025

KANEKALON QUALITY FIBERS FLAME RETARDANT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2855, 23 de setembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 26

Sinal publicado

Logotipo da marca KANEKALON QUALITY FIBERS FLAME RETARDANT
Processo INPI
827767048
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250485657 (27/08/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: KANEKA CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Destituído o procurador CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA. e nomeado novo representante Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
K. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
16 de setembro de 2005
Classe de Nice
Classe 26

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2855PetiçãoEsta publicação23/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2451Renovação26/12/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2318Petição09/06/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1937Registro19/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1921Deferimento30/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1815Publicação18/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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