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Revista da Propriedade Industrial, 23 de setembro de 2025

KANEKA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2855, 23 de setembro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

KANEKA
Processo INPI
827738439
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250485729 (27/08/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: KANEKA CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Destituído o procurador CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA. e nomeado novo representante Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
K. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
5 de setembro de 2005
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2855PetiçãoEsta publicação23/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2464Renovação27/03/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2318Petição09/06/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1950Registro20/05/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1929Despacho anulado26/12/2007

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  6. RPI nº 1929Deferimento26/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1921Indeferimento30/10/2007

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 1813Publicação04/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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