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Revista da Propriedade Industrial, 23 de setembro de 2025

KANEKA Q10

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2855, 23 de setembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Logotipo da marca KANEKA Q10
Processo INPI
827738412
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250482247 (26/08/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: KANEKA CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Destituído o procurador CUSTÓDIO DE ALMEIDA & CIA. e nomeado novo representante DANIEL ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
K. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
5 de setembro de 2005
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2861Renovação04/11/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2855PetiçãoEsta publicação23/09/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2343Registro01/12/2015

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2340Deferimento10/11/2015

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2336Despacho anulado13/10/2015

    Anulação de despacho (em processo)

  6. RPI nº 2318Petição09/06/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1966Registro09/09/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1921Deferimento30/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1813Publicação04/10/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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