ADORATO Aromas e Banho
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250147541 (25/03/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PARFUMS CHRISTIAN DIOR Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos (Adorato X J?Adore), não havendo risco de confusão ou associação indevida. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justi
Sobre a marca
- Titular
- ARLENE MARTIM JACINTHO RIBEIRO 05715870895
- 16.651.637/0001-88
- Data de depósito
- 28 de novembro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5Notificação de recurso
- RPI nº 2853PetiçãoEsta publicação09/09/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)