LUX PARTS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230315530 (06/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUXX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas apresentou nome, número do processo e dados da marca caducanda.
Sobre a marca
- Titular
- PRADOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- 18.925.438/0001-46
- Procurador ou escritório
- ICAMP MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 20 de outubro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7- RPI nº 2853PetiçãoEsta publicação09/09/2025
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.