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Revista da Propriedade Industrial, 9 de setembro de 2025

O GARIMPO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2853, 9 de setembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
821472216
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850250348143 (03/07/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: RESTAURANTE E POUSADA CANA DO REINO LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Cumpra a exigência apresentando documento que comprove que a empresa CANA DO REINO BAR, RESTAURANTE E EVENTOS LTDA-ME, é a mesma da requerente cessionária, uma vez que os nomes encontram-se divergentes e no Alvará apresentado não consta o CNPJ para identificação e conferência.

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Sobre a marca

Titular
RESTAURANTE E POUSADA CANA DO REINO LTDA
35.704.080/0001-40
Procurador ou escritório
PEDUTI ADVOGADOS
Data de depósito
2 de julho de 1999
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2870Registro06/01/2026

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2865Petição02/12/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2853ExigênciaEsta publicação09/09/2025

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2759Renovação21/11/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2696Petição06/09/2022

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2666Exigência08/02/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2354Renovação16/02/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1717Registro02/12/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1703Deferimento26/08/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1495Publicação31/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.