ZEM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230231882 (19/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FRENTE OESTE COMÉRCIO LTDA Procurador: Silvio Darré Júnior Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FRENTE OESTE COMÉRCIO LTDA., em petição protocolada em 19/05/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: documentos natodigitais, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca mista; e notas fiscais sem a marca
Sobre a marca
- Titular
- HENSO INDUSTRIAL LTDA.
- 21.860.143/0001-43
- Procurador ou escritório
- J. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de agosto de 2012
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2852CaducidadeEsta publicação02/09/2025
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento da petição
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.