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Dado oficial do INPI

ZEM

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ZEM

ST13

BR500000840226578

Classe

25

Pedido

840226578

Registro

840226578

Andamento no INPI

  1. Depósito09/08/12
  2. Publicação16/04/13
  3. Exame
  4. Deferimento26/05/15
  5. Concessão01/09/15
  6. Extinto02/12/25

Registro concedido em 01/09/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 02/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

02/12/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

25

Data de depósito

09/08/2012

Data de registro

01/09/2015

Data de expiração

01/09/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

HENSO INDUSTRIAL LTDA.

Representantes

J. J. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 25

Códigos Vienna

27.5.17

Produtos e serviços

Classe 25

Calçados masculinos e femininos, alpercatas, botas, botinas, chinelos, chuteiras, gáspeas, palmilhas, saltos, sandálias, sapatilhas, sapatos, solados, tamancos, solas, tênis, componentes para calçados e demais produtos incluídos nesta classe

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2865

02/12/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230231882 (19/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FRENTE OESTE COMÉRCIO LTDA Procurador: Silvio Darré Júnior Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FRENTE OESTE COMÉRCIO LTDA., em petição protocolada em 19/05/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: documentos natodigitais, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca mista; e notas fiscais sem a marca mista. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2852

02/09/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230385997 (14/08/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: HENSO INDUSTRIAL LTDA Procurador: José Naves de Lacerda Júnior Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (19/05/2018 a 19/05/2023), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS PRODUTOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que não é possível identificar que a documentação em que consta a marca mista chegou ao público consumidor. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: documentos natodigitais, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca mista; e notas fiscais sem a marca mista. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS PRODUTOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2838

27/05/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230231882 (19/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FRENTE OESTE COMÉRCIO LTDA Procurador: Silvio Darré Júnior

RPI 2736

13/06/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2330

01/09/2015

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150077820 (15/04/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: HENSO INDUSTRIAL LTDA Procurador: José Naves de Lacerda Júnior

RPI 2316

26/05/2015

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2316

26/05/2015

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2206

16/04/2013

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