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Revista da Propriedade Industrial, 2 de setembro de 2025

BIOPHENE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2852, 2 de setembro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

BIOPHENE
Processo INPI
828839913
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250341983 (01/07/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PRESERVE, LLC Procurador: SOERENSEN GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS Cedente: NEOGEN CORPORATION [US] Cessionário: PRESERVE, LLC

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Sobre a marca

Titular
PRESERVE, LLC
Procurador ou escritório
Soerensen Garcia
Data de depósito
9 de novembro de 2006
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2852PetiçãoEsta publicação02/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2538Renovação27/08/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2455Petição23/01/2018

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2453Despacho anulado09/01/2018

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2453Retificação09/01/2018

    Petição de retificação atendida

  6. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2435Petição05/09/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2018Registro08/09/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2001Deferimento12/05/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1876Publicação19/12/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.