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Revista da Propriedade Industrial, 2 de setembro de 2025

TOSO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2852, 2 de setembro de 2025NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

TOSO
Processo INPI
816505349
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800250317462 (01/08/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): BODEGAS Y VIÑEDOS PASCUAL TOSO S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

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Sobre a marca

Titular
Bodegas Y Viñedos Pascual Toso S.A.
Procurador ou escritório
Soerensen Garcia
Data de depósito
12 de dezembro de 1991

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2852RenovaçãoEsta publicação02/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2469Retificação02/05/2018

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2389Petição18/10/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2386Renovação27/09/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2359Petição22/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1901Renovação12/06/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1293Registro12/09/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1264Recurso provido21/02/1995

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 1173Recurso25/05/1993

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1153Indeferimento05/01/1993

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1132Despacho11/08/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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