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Revista da Propriedade Industrial, 26 de agosto de 2025

AGP CONSULTORIA MARCAS E PATENTES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2851, 26 de agosto de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 45

Sinal publicado

Logotipo da marca AGP CONSULTORIA MARCAS E PATENTES
Processo INPI
902090836
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250314335 (16/06/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MANCORP ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: AGP GROUP TRADE MARK LTDA Cedente: A G P- CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. [BR] Cessionário: MANCORP ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA

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Sobre a marca

Titular
MANCORP ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
59.346.525/0001-26
Procurador ou escritório
AGP GROUP TRADE MARK LTDA
Data de depósito
4 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2851PetiçãoEsta publicação26/08/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2695Renovação30/08/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2600Petição03/11/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2467Petição17/04/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2172Registro21/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2168Deferimento24/07/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2030Publicação01/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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