INTERVALOR
Sinal publicado
- Processo INPI
- 823218287
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250308551 (13/06/2025) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA Procurador: FATIMA MARIA FELISONI PRADO Detalhes do despacho:Conforme artigo 136, inciso II, da LPI: Nos termos do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Propriedade Industrial e Outras Avenças, celebrado entre PRIME SISTEMAS INVESTIMENTOS S.A., TSA GESTÃO DE QUALIDADE LTDA., QUITAQUI TECNOLOGIA LTDA., LIZ TECNOLOGIA LTDA., THEO TECNOLOGIA LTDA., INTERVALOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., INTERVALOR HOLDING LTDA., INTERVALOR PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., INTERVALOR COBRANÇA DE GESTÃO DE CRÉDITO E CALL CENTER LTDA., como cedentes e, TMF BRASIL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., como Agente de Garantia e, PRIME INVESTMENTS LIMITED PARTNERSHIP, na qualidade de interveniente-anuente, as partes alienam, fiduciariamente, a presente marca.
Sobre a marca
- Titular
- INTERVALOR TELEATENDIMENTO E PROMOTORA DE SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
- 04.252.254/0001-58
- Procurador ou escritório
- VAZ E DIAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 4 de maio de 2001
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
- RPI nº 2851PetiçãoEsta publicação26/08/2025
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Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.