RIO JE T'AIME
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em cumprimento de exigência de mérito para comprovação da atividade necessária a requerente trouxe os seguintes documentos: 1 ?contrato social em que consta como um dos sócios em uma lanchonete; 2 ? declaração de IR comprovando que recebeu salário de empresa de promoção cultural, sem constar qual a atividade exercida; 3 ? folheto em língua francesa ? sem tradução, e recortes de jornais franceses ? também sem tradução.Quanto ao do
Sobre a marca
- Titular
- A. B. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- F. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de outubro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
3- RPI nº 2850IndeferimentoEsta publicação19/08/2025
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)