IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em cumprimento de exigência de mérito para comprovação da atividade necessária a requerente trouxe os seguintes documentos: 1 ?contrato social em que consta como um dos sócios em uma lanchonete; 2 ? declaração de IR comprovando que recebeu salário de empresa de promoção cultural, sem constar qual a atividade exercida; 3 ? folheto em língua francesa ? sem tradução, e recortes de jornais franceses ? também sem tradução.Quanto ao doc. Nº1, o contrato social comprova a atividade da empresa e não de seus sócios quando requerem marca como pessoa física. Quando ao doc. Nº2, a declaração do IR do ano/calendário de 2013, não atesta a atividade exercida, tão somente que recebeu como salário sem identificar o trabalho pelo qual foi remunerada há mais de dez anos antes do depósito do pedido (e não à época do pedido como estabelece a legislação). Quanto ao doc. Nº3, não está em português e não tem tradução, e todos os documentos apresentados em língua estrangeira devem ser acompanhados da tradução. Portanto consideramos que a exigência não foi cumprida de forma satisfatória e indeferimos o pedido pela não comprovação da atividade necessária.
RPI 2850
19/08/2025