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Revista da Propriedade Industrial, 19 de agosto de 2025

JALLAS BEBIDAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2850, 19 de agosto de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca JALLAS BEBIDAS
Processo INPI
827778953
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250310223 (13/06/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: JOAO PEDRO SAAD LTDA Procurador: Informe Federal Assessoria da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:Anotada a alteração de sede.

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Sobre a marca

Titular
JOAO PEDRO SAAD LTDA
45.901.227/0001-46
Procurador ou escritório
INFORME FEDERAL
Data de depósito
30 de setembro de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2850PetiçãoEsta publicação19/08/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2784Petição14/05/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2200Transferência05/03/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2072Registro21/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2019Transferência15/09/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1922Deferimento06/11/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1819Publicação16/11/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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