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Revista da Propriedade Industrial, 19 de agosto de 2025

LUZITANA LUZITANA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2850, 19 de agosto de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
823030105
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190000817 (24/04/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Levantada a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento à solicitação do MM. JUIZ DA JUSTIÇA FEDERAL EM 1º GRAU EM RIBEIRÃO PRETO - SÃO PAULO, AUTOS Nº 0000715-02.2015.403.6142, CARTA DE INTIMAÇÃO S/Nº, SEI nº 52402.004591/2019-83.

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Sobre a marca

Titular
SUPERMERCADOS LUZITANA DE LINS LIMITADA
51.655.074/0001-05
Procurador ou escritório
Renomark
Data de depósito
19 de fevereiro de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2850JudicialEsta publicação19/08/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2670Extinção08/03/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2522Judicial07/05/2019

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2117Registro02/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2099Deferimento29/03/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1855Sobrestamento25/07/2006

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  7. RPI nº 1578Publicação03/04/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.