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Revista da Propriedade Industrial, 12 de agosto de 2025

MOTEL GOLF

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2849, 12 de agosto de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
823559211
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250387018 (21/07/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Destituído o procurador MILTON DE MELLO JUNQUEIRA LEITE e nomeado novo representante Peduti Sociedade de Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
04.455.517/0001-26
Procurador ou escritório
PEDUTI ADVOGADOS
Data de depósito
30 de agosto de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2892Renovação09/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2849PetiçãoEsta publicação12/08/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2836Petição13/05/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2413Renovação04/04/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1888Registro13/03/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1866Deferimento10/10/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1614Publicação11/12/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.