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Revista da Propriedade Industrial, 12 de agosto de 2025

Processo nº 821854291

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2849, 12 de agosto de 2025FigurativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
821854291
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250296160 (06/06/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ART-PHARMA FÓRMULAS OFICINAIS LTDA EPP Procurador: Rodrigo Caffaro Cedente: ALMADERMA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP [BR] Cessionário: ART-PHARMA FÓRMULAS OFICINAIS LTDA EPP

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Sobre a marca

Titular
ART-PHARMA FÓRMULAS OFICINAIS LTDA EPP
52.601.333/0001-70
Procurador ou escritório
R. C. (pessoa física)
Data de depósito
8 de dezembro de 1999
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2861Extinção04/11/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2849PetiçãoEsta publicação12/08/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2788Petição11/06/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2481Petição24/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2377Renovação26/07/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2371Petição14/06/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1985Transferência20/01/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1785Registro22/03/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1764Deferimento26/10/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1518Publicação08/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.