VMI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180051224 (12/11/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária nº 5028240-12.2018.4.02.5101/RJ em trâmite perante o Juízo da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. Proc. INPI nº 52402.0077692/ 2018-25. Sentença transitada em julgado. Pedido julgado improcedente. Art.142, III.Art.143, I, II, §§ 1º e 2º. Art.144. Art. 145. Art.146.
Sobre a marca
- Titular
- PHILIPS MEDICAL SYSTEMS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
- 21.591.763/0001-24
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 17 de junho de 1988
- Classe de Nice
- Classe 10
Histórico de despachos
16- RPI nº 2849JudicialEsta publicação12/08/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Recurso provido (outros)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Deferimento parcial da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.