MENEZES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230236224 (23/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AUTO CENTER MENEZES LTDA ME Procurador: COLONIAL REGISTROS DE MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em resposta insatisfatória à exigência, a requerida apresentou notas fiscais de comércio de produtos, ao passo que o registro confere proteção a SERVIÇOS da classe 37. Além disso, parte da documentação apresentada tampouco exibe a marca em tela. Caduca-se o registro.
Sobre a marca
- Titular
- DOUGLAS MENESES COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA ME
- 10.406.234/0001-97
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 24 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2848CaducidadeEsta publicação05/08/2025
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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