SMILES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250339656 (30/06/2025) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: SMILES FIDELIDADE S.A. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Conforme artigo 136, inciso II da LPI: Nos termos do Terceiro Aditamento ao Contrato de Alienação e Cessão Fiduciária de Bens e Direitos de Propriedade Intelectual e Outras Avenças, celebrado entre SMILES FIDELIDADE S.A., TMF BRASIL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., como Agente de Garantia Brasileiro, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., mediante a implementação da Condição Suspensiva Exit, o Agente de Garantia Brasileiro, atuando como agente de garantias no Brasil para as partes garantidas das Obrigações Garantidas Existentes: (i) declara e garante que nenhum valor é devido a ele no âmbito das Obrigações Garantidas Existentes; (ii) cede e transfere, de forma irrevogável e irretratável, todos os seus d
Sobre a marca
- Titular
- SMILES FIDELIDADE S.A.
- 48.946.987/0001-68
- Procurador ou escritório
- Kasznar Leonardos
- Data de depósito
- 8 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
16- RPI nº 2847PetiçãoEsta publicação29/07/2025
Deferimento da petição
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ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.