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Revista da Propriedade Industrial, 22 de julho de 2025

FAST DIGITAL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2846, 22 de julho de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 07

Sinal publicado

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Processo INPI
902164392
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301220007213 (13/06/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o cancelamento do arrolamento da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo pela Delegacia da Receita Federal Santos/SP. Requisição 25.00.00.51.41. Processo nº 15746.720035/2020-74. Processo SEI nº 52402.006015/2022-76.

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Sobre a marca

Titular
FAST SHOP S.A.
43.708.379/0001-00
Procurador ou escritório
Salusse Marangoni Parente & Jabur
Data de depósito
2 de dezembro de 2009
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2846JudicialEsta publicação22/07/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2835Extinção06/05/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2687Judicial05/07/2022

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2283Registro07/10/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2270Petição08/07/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2267Petição17/06/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2262Petição13/05/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2174Deferimento04/09/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2037Publicação19/01/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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