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Revista da Propriedade Industrial, 22 de julho de 2025

COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2846, 22 de julho de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Logotipo da marca COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS
Processo INPI
822708612
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800250240304 (23/06/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): COMPANHIA PARANAENSE DE GAS - COMPAGAS Procurador: Baril & Advogados Associados

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Sobre a marca

Titular
COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS COMPAGAS
00.535.681/0001-92
Procurador ou escritório
BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
25 de abril de 2000
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2859Petição21/10/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2846RenovaçãoEsta publicação22/07/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2407Petição21/02/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2385Renovação20/09/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1925Transferência27/11/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1843Registro02/05/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1831Deferimento07/02/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1548Publicação05/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS, Renovação na RPI nº 2846 | TrademarkIQ